- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alega ter impugnado de forma específica todas as decisões anteriores e invoca a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo regimental, o agravante concentrou-se em afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas deixou de impugnar de forma específica o fundamento autônomo da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Ao deixar de demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada e de enfrentar os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023. (AgRg no AREsp n. 3.168.376/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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