JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Alegação defensiva de omissão quanto ao exame específico da tese de prequestionamento, sustentando que o agravo em recurso especial teria enfrentado concretamente o óbice de ausência de prequestionamento, com destaque para a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, desnecessidade de reexame fático-probatório e existência de debate dos dispositivos federais, inclusive por prequestionamento implícito, além de requerer manifestação expressa, para fins de recurso constitucional, sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. 3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão com enfrentamento expresso da argumentação relativa ao prequestionamento e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem acolher a tese de que teria havido efetivo prequestionamento da matéria federal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os argumentos defensivos e sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito nem para atender a mero inconformismo com o entendimento adotado. 7. A decisão embargada já havia consignado que o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e que, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma adequada e específica esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria teria sido prequestionada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo. 8. Constatado que a fundamentação do agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar o motivo de inadmissão relacionado ao prequestionamento, o órgão julgador conclui pela inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado, que foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 9. O órgão julgador destaca, ainda, que não há dever de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo, por isso, omissão pelo simples fato de não haver enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou de cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem suprem a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, hipótese em que incide a Súmula 182/STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado, com fundamento suficiente e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica a Súmula 182/STJ por deficiência de impugnação e deixa de examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.146.416/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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