- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, no qual o recorrente sustentava bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, bem como desproporcionalidade na fixação do regime fechado, postulando a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto. 2. No agravo regimental, o agravante reitera a alegação de desproporcionalidade na negativação da circunstância judicial da culpabilidade e sustenta que o regime fechado somente seria justificável em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorreria no caso concreto, referente a crime tentado e sem violência, requerendo o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura bis in idem a concomitante negativação da vetorial da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, e a consideração da reincidência ou de maus antecedentes;e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e se trate de crime sem violência, com fundamento na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A negativação da vetorial da culpabilidade funda-se na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta por evidenciar desprezo às determinações do Estado e à sanção em curso, constituindo fundamento autônomo e distinto daquele utilizado para reconhecer antecedentes e reincidência, o que afasta a alegação de bis in idem. 5. A reincidência e os maus antecedentes decorrem objetivamente da existência de condenações definitivas pretéritas, ao passo que a valoração negativa da culpabilidade, no caso, resulta do comportamento do agente que, em pleno cumprimento de pena, volta a delinquir, situação que indica completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual inexiste bis in idem quando, de forma concomitante, se negativam a culpabilidade pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e se reconhecem a reincidência ou os maus antecedentes com base em condenações distintas. 7. A fixação do regime prisional deve observar os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerados em conjunto a quantidade da pena, a reincidência e a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, de modo que a imposição de regime mais gravoso do que o impõe a pena abstratamente considerada exige fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a reincidência do agente, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 9. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A negativação da vetorial da culpabilidade em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, cumulada com o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, não configura bis in idem, por se tratar de fundamentos distintos.2. É admissível a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e com a Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Súmula 269/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2582526/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2127628/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.23.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2411378/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024.
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