- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ, em impugnação ao valor da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, tendo a prestação pecuniária sido fixada pelas instâncias ordinárias dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto, é possível à instância especial reexaminar o montante arbitrado, sob a alegação de desproporcionalidade, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que, fixada a prestação pecuniária dentro da faixa legal prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, a aferição do acerto do valor demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvados apenas casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Registra-se que o acórdão de origem analisou expressamente as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, considerando sua renda aproximada, atividade profissional, condição familiar e grau de instrução, e concluiu que a prestação pecuniária de 8 salários mínimos é suficiente para reprovação e prevenção do delito, sem inviabilizar o cumprimento e a subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e na situação econômica do condenado, a pretensão de redução do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.158.190/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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