JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que a agravante buscava a redução da prestação pecuniária fixada em 4 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível a revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva, fixada em 4 salários-mínimos, sob alegação de desproporcionalidade em razão da condição econômica da agravante, quando a reprimenda foi estabelecida dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a decisão agravada porque o valor da prestação pecuniária foi fixado na origem dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do Código Penal (4 salários-mínimos) e de forma devidamente fundamentada, não se verificando manifesta desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional da instância especial. 4. A alteração do quantum da prestação pecuniária, nas circunstâncias dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias na fixação da pena substitutiva, providência inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade estrita com a pena privativa de liberdade, podendo ser arbitrada em patamar superior a 1 salário-mínimo ainda que a pena corporal tenha sido fixada no mínimo legal, desde que observados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o valor da prestação pecuniária fixada na origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo hipóteses de manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.109.897/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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