- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os óbices apontados à admissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada indicou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a Defesa reiterou alegações genéricas de prequestionamento implícito, de inexistência de reexame de provas, de dissídio jurisprudencial e de divergência em relação à jurisprudência consolidada, sem demonstrar, de forma concreta, o afastamento de cada um dos referidos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de forma específica, efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrentou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incólumes a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ, a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, a Defesa limitou-se a afirmar genericamente não pretender reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar em que medida a análise pretendida prescindiria da reapreciação do conjunto probatório. 6. No que se refere ao prequestionamento, a Defesa não indicou, de forma adequada, o efetivo debate e decisão prévios, pelo tribunal de origem, sobre os dispositivos legais invocados, razão pela qual permaneceu intocado o fundamento de ausência de prequestionamento. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem peculiaridades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes utilizados pela instância de origem, deixando de afastar o óbice sumular. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com base no art. 105, III, "c", da Constituição, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e à alegação genérica de existência de decisões conflitantes, sem indicar trechos específicos que revelassem identidade ou similitude fática, nem observância dos requisitos legais e regimentais. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, orientação reafirmada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo julgamento do EAREsp 746.775 pela Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas, de prequestionamento implícito, de dissídio jurisprudencial ou de divergência em relação à jurisprudência consolidada não basta para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nem para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico e a demonstração concreta da divergência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016. (AgRg no AREsp n. 3.164.068/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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