JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela prática do delito de apropriação indébita. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida por suposta apropriação indébita de um smartphone, já restituído, em procedimento envolvendo um único investigado, após lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por considerar desarrazoado o "inacreditável transcurso de tempo" para a conclusão de investigação simples, sem qualquer demonstração de complexidade. Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição da peça acusatória, quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal não se limita à existência de indícios de autoria e materialidade, devendo abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo. 6. A demora injustificada de quase seis anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, em procedimento de baixa complexidade, referente à apropriação indébita de um smartphone já restituído e envolvendo um único investigado, revela inércia estatal incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a dignidade da pessoa humana. 7. Ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade, sem demonstrar razões concretas que justificassem a excepcional dilação temporal na conclusão do inquérito policial, o que fragiliza a legitimidade da persecução penal. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal e viola o direito à razoável duração do processo, entendimento que, por identidade de razão, se aplica ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia fundada em investigação marcada por inércia estatal prolongada. 9. Em cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia decorre não da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal, impondo a manutenção da rejeição da denúncia. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.837.458/GO, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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