JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público. 2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada sem conclusão das investigações. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de investigações criminais. III. Razões de decidir 6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento do inquérito em casos de demora excessiva. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger direitos fundamentais. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.634/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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