- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial criminal interposto em ação penal por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relevantes suscitados pela defesa, configurando violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP; e (ii) se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, autoria e dolo nos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva praticados em contexto de violência doméstica e familiar, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes, analisando expressamente a prova produzida e os elementos caracterizadores dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, de modo que a mera discordância da parte agravante com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 4. A Corte local assentou, em decisão adequadamente motivada, estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, com demonstração de consciência e vontade de ameaçar a vítima e de descumprir medidas protetivas. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de ameaça concreta e o efetivo descumprimento de medidas protetivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, dada a habitual clandestinidade das condutas e a frequente ausência de testemunhas presenciais, podendo em tese sustentar validamente a condenação. 7. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024. (AgRg no AREsp n. 3.171.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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