- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegava nulidade pela ausência de resposta à acusação em relação a um dos réus, bem como pleito absolutório quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça. 2. A Corte de origem registrou que os acusados foram regularmente citados, que houve nomeação de defensora dativa para um corréu, posterior constituição de patrono para o outro antes da instrução, realização de audiência de instrução e julgamento com participação ativa da defesa técnica e ausência de arguição de nulidade naquele momento, a qual somente foi suscitada em alegações finais, reconhecendo a ocorrência de preclusão. 3. O Tribunal local também consignou que o conjunto probatório (declarações firmes e coerentes das vítimas, decisões de concessão de medidas protetivas e provas da ciência e do reiterado descumprimento das condições impostas) é coeso e suficiente para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e pelo crime de ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente da ausência de resposta à acusação, arguida apenas em alegações finais, estaria preclusa, caracterizando nulidade de algibeira, e se o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido acerca dessa preclusão; e (ii) saber se a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem constatou que a defesa técnica esteve presente e atuou ativamente na audiência de instrução e julgamento, sem suscitar qualquer nulidade naquele momento, levantando a alegação apenas nas alegações finais, o que caracteriza nulidade de algibeira e atrai a preclusão da arguição de nulidade absoluta. 6. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão recorrido quanto à preclusão, evidenciando deficiência na argumentação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. No que toca à pretensão absolutória, o acórdão local descreveu minuciosamente as provas da ciência inequívoca das medidas protetivas e do reiterado descumprimento das condições impostas, bem como o teor intimidatório das condutas, concluindo pela configuração dos delitos de descumprimento de medida protetiva e de ameaça. 8. A inversão das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a configuração dos crimes ou aplicar o princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo demonstração de vício apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares, o agravo regimental não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente de vício conhecido pela defesa e não arguido na primeira oportunidade processual caracteriza nulidade de algibeira e encontra-se preclusa, ainda que se trate de alegada nulidade absoluta. 2. O recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e sofre os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para a condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça é vedada pela Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.132.621/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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