JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, havia afastado a majorante por ausência de apreensão e perícia da arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, exige necessariamente a apreensão e a perícia do artefato, ou se é suficiente a existência de prova testemunhal idônea que comprove sua utilização no delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando houver, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, como a prova testemunhal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, uma vez comprovado o emprego de arma de fogo por elementos probatórios idôneos, incumbe ao acusado que alegar ausência de potencial lesivo do artefato o ônus de demonstrar tal circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão indevida do ônus da prova. 6. No caso concreto, a prova testemunhal produzida nos autos comprova o emprego de arma de fogo no delito de roubo, de modo que se mostra legítimo o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não se verificando violação ao art. 156 do Código de Processo Penal nem ilegalidade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige apreensão e perícia do artefato, bastando a existência de outros elementos de prova idôneos, inclusive testemunhais, que evidenciem sua utilização no roubo. 2. Compete ao acusado que alegar ausência de potencial lesivo da arma de fogo empregada no delito o ônus de demonstrar tal fato, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.966.395/TO, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.962.339/SC, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STF, HC 96.099/RS, Tribunal Pleno, j. 05.06.2009. (AgRg no AREsp n. 3.191.770/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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