- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente todas as causas que implicaram o não conhecimento do seu recurso especial, motivo por que este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência do STJ - assinalou que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado as questões relativas aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado, de forma específica, todos os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte se limitou a contrapor apenas o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reproduzir as teses manifestadas nas razões do recurso especial, sem abordar, ainda que implicitamente, os demais obstáculos assinalados no juízo de prelibação. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.105.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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