JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas. 3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência (animus associativo), caracterizando verdadeira societas sceleris, não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e consignando que a quantidade de droga e eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal. 6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão local registrou expressamente que os corréus são primários, não ostentam maus antecedentes e não há prova de reiteração delitiva ou de dedicação a atividades criminosas, destacando que a quantidade de droga e o fato de apenas transportarem entorpecentes que não lhes pertenciam não são suficientes, no caso concreto, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A pretensão ministerial de afastar a minorante, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, exige a revisão da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige prova do animus associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta própria do concurso de pessoas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STJ, HC 361.407/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02.09.2016. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.111.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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