JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, por entender ausente a impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial firmado na aplicação da Súmula n. 7/STJ pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afirmando que não houve mera reprodução das razões do recurso especial e que a controvérsia teria natureza estritamente jurídica, limitada à revaloração de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, concluiu que o agravante apenas reproduziu as razões do recurso especial inadmitido, sem enfrentar, de forma direta e objetiva, o óbice sumular aplicado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, mediante apresentação de novos argumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afirma que a dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica do óbice aplicado na origem, não bastando a mera reafirmação, ainda que com nova roupagem argumentativa, da tese de mérito relativa à atipicidade da conduta; cabia ao agravante demonstrar objetivamente o desacerto da incidência da Súmula n. 7/STJ à situação concreta. 6. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido estavam suficientemente delimitados e que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça era de puro direito, deixando, assim, de infirmar o motivo determinante da inadmissão do apelo nobre. 7. O Tribunal aplica o entendimento de que a tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível o acréscimo de novos argumentos nessa fase recursal para sanar omissão anterior. 8. Assenta-se que a matéria foi devidamente analisada na decisão monocrática, nos limites da via eleita, não tendo o agravo regimental apresentado fundamentos idôneos a afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissão do recurso especial, não se mostrando suficiente a mera reprodução ou reafirmação das razões do apelo nobre. 2. É inadmissível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.027/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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