- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. A defesa alega ter havido impugnação específica, sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 182/STJ em matéria penal, e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se é possível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão; (iii) saber se a Súmula 182/STJ é aplicável em matéria penal, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial relativos à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento implícito e revaloração de prova, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão de origem. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravante deve infirmar todos os seus fundamentos, não se admitindo impugnação parcial. 5. Incumbe ao recorrente indicar, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que as questões federais foram debatidas e demonstrar que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto probatório, não bastando afirmações genéricas de existência de prequestionamento ou de que a matéria é apenas de direito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. 8. A Súmula 182/STJ reflete o princípio da dialeticidade recursal, aplicável a todos os ramos do direito, inclusive ao processo penal, não havendo fundamento para afastar sua incidência em matéria penal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade no caso concreto, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, em razão da inovação recursal e da preclusão consumativa. 3. A Súmula 182/STJ, por consagrar o princípio da dialeticidade recursal, aplica-se também aos recursos de natureza penal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o não conhecimento do recurso decorre da ausência de impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; princípio da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.108.807/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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