- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual a defesa alegava ilegalidade da busca pessoal, violação de domicílio sem comprovação válida de consentimento e uso irregular de algemas. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se limitou à mera repetição das razões do recurso especial; (ii) teria havido enfrentamento direto do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) as questões suscitadas seriam eminentemente jurídicas, dispensando revolvimento probatório; e (iv) a decisão agravada teria incorrido em excesso de rigor formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, mediante acréscimo de novos argumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem especificar, de modo pormenorizado, quais seriam tais fatos já delineados no acórdão condenatório, nem indicar os trechos respectivos, de forma a demonstrar que a análise pretendida seria exclusivamente de direito. 5. A discussão sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, a validade do consentimento para ingresso domiciliar e as circunstâncias do uso de algemas demanda, necessariamente, incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que configura hipótese de reexame de prova e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não representa formalismo excessivo, pois decorre diretamente do princípio da dialeticidade e constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível inovar, nesta fase recursal, com novos argumentos para atacar o juízo de inadmissibilidade. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, apontando os fatos fixados no acórdão recorrido e demonstrando que a controvérsia pode ser resolvida apenas mediante aplicação do direito, sem reexame de provas. 2. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, sendo vedado o acréscimo de novos argumentos nessa fase recursal, em razão da preclusão consumativa. 3. Questões relativas à existência de fundada suspeita para busca pessoal, à validade do consentimento para ingresso domiciliar e às circunstâncias do uso de algemas, quando dependentes da análise do contexto fático-probatório, não podem ser reexaminadas em recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula Vinculante n. 11 (objeto das alegações defensivas). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.139.531/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.