- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NOS MONTANTES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NEGATIVOS. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre quais critérios foram adotados para a realização dos cálculos pela contadoria, limitando-se a afirmar que "referido pagamento, por referir-se às rendas mensais devidas no período do cálculo, deverá, a exemplo do principal devido, ser atualizado, para que seja possível deduzirem-se, na razão proporcional do pagamento, os juros de mora do período, de modo que não incida juros de mora sobre prestação parcialmente paga". Desse modo, por não haver enfrentado a questão à luz dos dispositivos 394, 395 e 396 do Código Civil, incidem, por analogia, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - De todo modo, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça assentou por diversas vezes que a aplicação dos juros sobre parcelas pagas administrativamente nos cálculos dos montantes, desde de que a mesma sistemática seja aplicada ao montante total (sem a dedução das parcelas pagas administrativamente), é mera técnica contábil, que, para ser revista na instância especial, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se precedentes relativos a pagamentos devidos a servidores públicos que, mutatis mutandis, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, especificamente quanto à adoção do critério de cálculo chamado "juros moratórios negativos" a parcelas pagas administrativamente, a saber, AgInt no REsp 1.675.783/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no REsp 1.487.923/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; REsp 1.173.111/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.159.241/RS, relatoraMinistra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 27/5/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.517.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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