- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Desta forma, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem provisório, ao qual não está vinculado esta Corte Superior, resta afastada a nulidade da decisão monocrática por suposta preclusão pro judicato ou por decisão surpresa. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a decadência por considerar que referida norma não seria aplicável aos servidores públicos federais sujeitos ao regime jurídico único, tendo em vista a previsão contida no art. 114 da Lei nº 8.112/90, que assegura à Administração o poder/dever de rever a qualquer tempo os atos ilegais, norma especial. Consignou ainda que a recorrente jamais exerceu a função de chefia de secretaria, não fazendo jus à FC-07, rubrica equivocadamente concedida, razão pela qual referida ilegalidade poderia ser revista a qualquer momento pela Administração, sob pena de perpetuação da ilegalidade. 3. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente limitou-se a afirmar que as verbas estipendiais teriam sido revisadas de ofício pela própria Administração em 07/06/1999, e que somente em 10/08/2005 e 15/02/2006, quando já escoado o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos, foi feita nova retificação. Ademais, consignou que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 seria aplicável tanto para os atos nulos quanto aos atos anuláveis, uma vez que não a lei não faz distinção. Nota-se, assim, que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial carece da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas nº 284 e 283 do STF. 4. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ajuizou duas demandas, que foram julgadas em conjunto. Em uma delas houve parcial procedência da ação, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca. Na outra, a ação foi julgada totalmente improcedente, tendo sido mantida a condenação da recorrente em honorários em favor da União. Rever referido entendimento para afastar a sucumbência total da agravante no processo nº 2005.51.01.018714-1 e reconhecer a sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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