JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Desta forma, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem provisório, ao qual não está vinculado esta Corte Superior, resta afastada a nulidade da decisão monocrática por suposta preclusão pro judicato ou por decisão surpresa. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a decadência por considerar que referida norma não seria aplicável aos servidores públicos federais sujeitos ao regime jurídico único, tendo em vista a previsão contida no art. 114 da Lei nº 8.112/90, que assegura à Administração o poder/dever de rever a qualquer tempo os atos ilegais, norma especial. Consignou ainda que a recorrente jamais exerceu a função de chefia de secretaria, não fazendo jus à FC-07, rubrica equivocadamente concedida, razão pela qual referida ilegalidade poderia ser revista a qualquer momento pela Administração, sob pena de perpetuação da ilegalidade. 3. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente limitou-se a afirmar que as verbas estipendiais teriam sido revisadas de ofício pela própria Administração em 07/06/1999, e que somente em 10/08/2005 e 15/02/2006, quando já escoado o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos, foi feita nova retificação. Ademais, consignou que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 seria aplicável tanto para os atos nulos quanto aos atos anuláveis, uma vez que não a lei não faz distinção. Nota-se, assim, que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial carece da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas nº 284 e 283 do STF. 4. O Tribunal de origem consignou que a recorrente ajuizou duas demandas, que foram julgadas em conjunto. Em uma delas houve parcial procedência da ação, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca. Na outra, a ação foi julgada totalmente improcedente, tendo sido mantida a condenação da recorrente em honorários em favor da União. Rever referido entendimento para afastar a sucumbência total da agravante no processo nº 2005.51.01.018714-1 e reconhecer a sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 31/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 505, I, DO CPC/2015. ANALISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhe…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21 DO CPC/1973. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segund…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.