- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 505, I, DO CPC/2015. ANALISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial considerando a ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC; a incidência da Súmula 284/STF; e a prejudicialidade da análise da violação do art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/2015). 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constou da decisão presidencial que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição, citando os trechos do acórdão que infirmam a tese da parte. 3. Quanto à incidência da Súmula 284/STJ é cediço que "a admissibilidade do Recurso Especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). 4. Ainda em relação à ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, prescrição do fundo de direito e aplicação do art. 54 da lei 9.784/99, o acórdão se pronunciou no sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deveria a parte agravante demonstrar, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir Acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Recurso Especial, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. A prejudicialidade da análise do art. 505, I, do CPC/2015, considerado prequestionado pela parte, não foi devidamente combatida, pois "sua análise dependeria do acolhimento da tese que lhe é anterior, relativa à ausência de decadência do direito de a administração pública rever seus próprios ato, que deixou de ser conhecida em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.214/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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