- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar. 2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a redução proporcional da indenização por danos materiais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 3.007.779/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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