- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 93, IX, DA CF; ART. 489, § 1º, DO CPC). DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de consumo por devolução indevida de cheque, reconheceu falha na prestação do serviço, condenou ao ressarcimento de danos materiais e fixou compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de fundamentação quanto ao dano moral; (ii) há violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, com necessidade de majoração do valor; (iii) incide a Súmula 7/STJ sobre o pedido de aumento do quantum. 3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, os fatos e os critérios jurídicos aplicáveis, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e justifica o quantum à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando negativa de fundamentação. 4. A fixação do dano moral observa a extensão do dano (art. 944 do CC), a função compensatória e pedagógica, e não evidencia irrisoriedade manifesta; a majoração pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e do juízo de equidade, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.181.728/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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