- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em processo criminal. 2. Fato relevante. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e, posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de divergência, mantendo os óbices quanto às demais questões. 3. Decisões anteriores. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática nos agravos em recurso especial foram desprovidos, com reafirmação da incidência da Súmula 7/STJ sobre tópicos posteriormente veiculados nos embargos de divergência, restringindo-se o conhecimento a aspectos distintos aos que se pretendia suscitar divergência. Posteriormente, embargos de divergência foram tidos por inadmissíveis pelo STJ, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto à demonstração de divergência e incidência da Súmula 315/STJ, bem como por inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus e pela falta de prequestionamento e cotejo analítico em relação às demais matérias. 4. Tese recursal no agravo regimental. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência para restabelecer a colegialidade e a função uniformizadora, afirmando que o acórdão embargado, embora tenha aplicado óbices formais, teria apreciado a controvérsia jurídica sobre a tema trazido aos embargos de divergência, o que afastaria a Súmula 315/STJ e autorizaria a incidência do art. 266 do RISTJ. Alega divergência interna, requerendo o processamento dos embargos de divergência pela Corte Especial. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível embargos de divergência quando o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais (notadamente a Súmula 7/STJ), sem apreciação de mérito da tese relativa à tipicidade do art. 317 do Código Penal; (ii) saber se precedentes proferidos em habeas corpus e o REsp 825.340/MG podem ser utilizados como paradigmas aptos à demonstração de divergência e à superação do óbice da Súmula 315/STJ; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, de maneira apta a afastar os óbices processuais já reconhecidos. III. Razões de decidir 6. Quanto aos temas veiculados nos embargos de divergência, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, de modo que inexistiu pronunciamento de mérito ou apreciação sobre a controvérsia material em sede de recurso especial. 7. A mera referência, no julgamento de etapas anteriores, à higidez da condenação e à subsunção típica não converte decisão de inadmissibilidade recursal em julgamento de mérito do recurso especial, nem supre o requisito regimental de que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia jurídica em sede especial. 8. A Súmula 315/STJ incide quando não há conhecimento anterior do recurso especial em tópico posteriormente trazido ao confronto pela via dos embargos de divergência, pois o sistema dos embargos de divergência pressupõe decisões comparáveis, com apreciação de mérito ou da controvérsia em sede de recurso especial, o que não se verifica no caso concreto, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 9. A invocação de outro precedente não supera o óbice formal, pois inexiste acórdão embargado com julgamento de mérito ou apreciação em recurso especial que permita o confronto exigido pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil. 10. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente à superação dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, evidenciando a manifesta improcedência da pretensão recursal, impondo a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial ou apreciação apta ao confronto, não se admitindo sua oposição quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais, incidindo, na espécie, a Súmula 315/STJ. 2. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices processuais e do não conhecimento do recurso impugnado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317; Código de Processo Civil, art. 1.043, I e III; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023 (AgRg nos EAREsp n. 2.302.717/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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