JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial. Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006 quando os elementos necessários ao exame constam da sentença e do acórdão recorrido, indicando acórdão paradigma em que se afastou majorante sem aplicação da Súmula 7/STJ, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e a submissão do feito à Terceira Seção. 3. A decisão agravada assentou que, no ponto relativo às majorantes, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, de modo que não houve julgamento de mérito apto a ensejar divergência jurisprudencial, aplicando-se o art. 266 do RISTJ, o art. 1.043 do CPC e a Súmula 315/STJ, além de destacar que o afastamento das majorantes demandaria reexame fático-probatório vedado na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há cabimento de embargos de divergência em recurso especial quando, quanto ao ponto específico debatido (majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006), o acórdão embargado não apreciou o mérito em razão de óbice processual, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ; e (ii) é possível utilizar embargos de divergência para discutir a correção da aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal (Súmula 7/STJ); e (iii) obter a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Como o acórdão embargado não ingressou no mérito do recurso especial quanto às majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006, em razão de óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, configura-se situação de inexistência de julgamento de mérito em recurso especial sobre o tópico suscitado, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 6. A mera invocação de dissídio acerca do alcance da Súmula 7/STJ não supera o óbice processual, pois os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência sobre matéria de mérito em sede de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir acerto ou desacerto da aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. O pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser acolhido no âmbito dos embargos de divergência, seja porque não houve superação da admissibilidade recursal, seja porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, nem o Relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência e rejeitando-se o pleito de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência em recurso especial exigem prévio julgamento de mérito sobre o ponto controvertido, sendo inadmissíveis quando o acórdão embargado não conhece do recurso quanto ao tópico suscitado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, restringindo-se à uniformização de teses de mérito. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de divergência, como meio indireto de superar óbices de admissibilidade do recurso especial, devendo observar-se os limites de competência jurisdicional fixados em lei. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III, IV e VI; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp 1.439.866/MG, Sexta Turma, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026. (AgRg nos EREsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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