JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em processo penal. 2. Fato processual relevante. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182/STJ; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados; e os embargos de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC, do art. 266 do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 3. Pretensão do agravante. O agravante sustenta que o não conhecimento dos embargos de divergência teve fundamento estritamente formal, sem exame, ainda que excepcional, de ilegalidade manifesta, invocando o art. 654, § 2º, do CPP e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; (ii) o acolhimento dos embargos de divergência; e (iii) a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais, inexistindo acórdão de mérito ou apreciação da controvérsia aptos a configurar o dissídio exigido pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, diante da incidência da Súmula 315/STJ; (ii) se é possível, no âmbito dos próprios embargos de divergência e perante a Seção, a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para desconstituir acórdão proferido por Turma do mesmo Tribunal; e (iii) se o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) autoriza afastar os pressupostos recursais legais e regimentais de admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC exigem, como pressuposto objetivo dos embargos de divergência, a existência de acórdão de mérito em recurso especial ou, ao menos, de apreciação da controvérsia quando o recurso não é conhecido, o que não se verificou, pois o recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais mantidos nos sucessivos julgados. 6. Na ausência de julgamento de mérito em recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que obsta a instauração de dissídio útil e torna inviável a admissibilidade dos embargos de divergência, por inexistência de divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. 7. A invocação do art. 654, § 2º, do CPP não afasta os requisitos de cabimento e a competência própria dos embargos de divergência, pois a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais nem para descumprir regras de competência. 8. A Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, sendo inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, conforme orientação firmada, entre outros, no AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ e em precedentes correlatos. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza dispensar o cumprimento dos pressupostos recursais previstos em lei e no regimento interno, sob pena de subversão da distribuição interna de competência e de transformar os embargos de divergência em sucedâneo para uniformização de temas não apreciados ou para pleitos recursais inadequados à via eleita. 10. O agravante não promoveu impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, de modo que permanecem incólumes os óbices processuais já reconhecidos, evidenciando a manifesta improcedência da pretensão recursal e impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de divergência exige a existência de acórdão de mérito em recurso especial, ou ao menos de apreciação da controvérsia, sendo inadmissível quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar requisitos de admissibilidade ou para desconstituir acórdão de Turma por órgão fracionário incompetente. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento dos pressupostos recursais legais e regimentais para o conhecimento de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC, art. 1.043; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção. (AgRg nos EAREsp n. 2.532.455/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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