JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em processo penal. 2. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem de habeas corpus para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja apreciado o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus para obter, em sede de controle jurisdicional, a remessa de agravo interno ao órgão colegiado de Tribunal de Justiça, com o objetivo de rediscutir o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, em razão de ter sido interposto dentro do prazo legal. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao debate acerca do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, sendo inadmissível o manejo do writ para superar óbices verificados na análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. 6. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para discutir ou superar o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, inclusive para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 720.926/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018; AgRg no HC n. 498.044/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019. (RCD no HC n. 1.030.606/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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