JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória, revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação do dispositivo legal violado. 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.930.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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