- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 944 do CC e 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexistência da relação jurídica, cancelou o contrato e a negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reputando razoável e proporcional o montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais quando ínfimo, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é admitida quando ínfimo ou exorbitante; no caso, a moderação do montante de R$ 5.000,00 foi afirmada pelas instâncias ordinárias e sua majoração demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fundada no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, não foi prequestionada no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando não demonstrada hipótese de quantia ínfima ou exorbitante, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige prévio prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.913.041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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