- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2018, tendo como objetivo a suspensão dos efeitos do protesto da CDA, com a exclusão dos juros de mora superiores a taxa Selic incidentes sobre o imposto cobrado na autuação, a redução da multa punitiva e a exclusão dos juros incidentes em período anterior à lavratura do auto de infração. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi mantida a cobrança de juros sobre a multa punitiva em período anterior à lavratura do auto de infração. II - Conforme já esclarecido nas decisões monocráticas proferidas, inclusive na decisão que julgou os embargos de declaração, ora recorrida, o recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", pois, ainda que fosse possível estimar o proveito econômico obtido, seria necessária a análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos para acolher a pretensão recursal, o que é vedado nos termos da referida súmula. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Assim, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.680/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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