- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ATRASO NA ENTREGA. PESO INFERIOR AO DEFINIDO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. EMBALAGEM EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INSTAURAÇÃO DE 15 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA, CONFORME PREVISÃO NO AJUSTE FIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. QUANTUM SANCIONATÓRIO. REVISÃO. QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se de ação anulatória de sanção administrativa objetivando a declaração de insubsistência da sanção pecuniária que foi aplicada ao recorrente pelo descumprimento de contrato administrativo, tendo por objeto o fornecimento de leite em pó integral para utilização da rede municipal de ensino. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária autora, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da ação. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.838.129/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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