- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se admite. 3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. 5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.947.427/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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