- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 3.373/1958. OMISSÃO QUANTO A ESTE PONTO. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O art. 4o. do Decreto 20.910/1932 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo. No caso dos autos o acórdão recorrido afirmou que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte feito pelo autor não foi recusado pela Administração, estando pendente de análise. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. 2. Por outro lado, verifica-se omissão na decisão ora embargada quanto a alegação acerca da impossibilidade de concessão da pensão por morte ao Autor. Contudo, a atenta leitura do voto condutor do julgado recorrido revela que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015; AgRg na Rcl. 13.777/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013; AgRg no Ag 1203596/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14.10.2013. 3. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 397.377/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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