JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já acobertados pela homologação. . 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal definiu que: " é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do Tema n. 1.361, fixou que: " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG". 6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.168.358/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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