- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se- ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.244.185/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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