- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE OPERAÇÕES COM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. PORTARIA/MF N. 348/2010. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte. Precedentes. 3. Após a edição da Lei n. 11.457/2007, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, decidiu que eventual mora da Fazenda Pública só poderia ocorrer após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, na medida em que, antes do esgotamento desse prazo, a demora na apreciação da pretensão ressarcitória do contribuinte não pode caracterizar a oposição ilegítima. 4. No que se refere ao procedimento administrativo para o ressarcimento de créditos de Contribuição ao PIS, de COFINS e de IPI, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento, em dinheiro, de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a extrapolação desse prazo, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública, pois somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos. 5. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que, mesmo não observado o prazo estabelecido pela Portaria/MJ n. 348/2010, o ressarcimento ocorre antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes. 6. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.201.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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