- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência do juízo da condenação PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL. Transferência DE APENADA para comarca diversa DAQUELA em que ESTÁ recolhida. Vínculos familiares e sociais. Necessidade de anuência PRÉVIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para prosseguir na execução penal de sentenciada recolhida há mais de três anos no Presídio Regional Feminino de Itajaí - SC. 2. A reeducanda cumpre pena oriunda da Comarca de Rio Grande - RS, mas encontra-se recolhida em estabelecimento prisional de Itajaí - SC, onde possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e atividade laboral intramuros. 3. O Juízo da Comarca de Rio Grande - RS remeteu os autos da execução penal à Comarca de Itajaí - SC, por entender ser esse o juízo mais adequado ao cumprimento da pena. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, por sua vez, recusou a execução, determinou o recambiamento da sentenciada ao juízo da condenação e informou superlotação do sistema prisional estadual, bem como a adoção de providências para a transferência ao Rio Grande do Sul. 4. A agravante sustenta a necessidade de reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, em razão dos vínculos familiares e sociais no local em que está recolhida. Afirma que os precedentes citados na decisão agravada versam sobre hipóteses distintas e alega inexistir negativa formal ou óbice absoluto do juízo de Itajaí ao processamento da execução. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento da sentenciada em unidade prisional localizada em outro Estado da Federação, onde mantém vínculos familiares, sociais e laborais, desloca a competência para a execução penal do juízo da condenação para o juízo do local do cumprimento da prisão; e (ii) saber se a remessa unilateral da execução penal ao juízo do local do cumprimento da pena dispensa a prévia anuência do juízo de destino, em especial diante de alegada inexistência de recusa formal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que o juízo competente para a execução penal é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência pelo simples fato de o condenado ter sido preso ou recolhido em unidade federativa ou comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo sentenciante. 7. O cumprimento do mandado de prisão em estabelecimento prisional de outro Estado não constitui causa legal de modificação da competência, permanecendo o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS como responsável pela execução da pena. 8. As condições pessoais, familiares e sociais do custodiado, ainda que relevantes para a ressocialização, não são determinantes para a fixação da competência da execução penal, devendo ser ponderadas juntamente com as condições da administração pública e a capacidade do sistema prisional, inclusive quanto à existência de vagas. 9. A transferência da execução da pena e do próprio sentenciado para outro juízo não pode ser determinada unilateralmente. Impõe-se prévia consulta e anuência do juízo deprecado a fim de verificar a disponibilidade de vagas e a adequação das condições de cumprimento da pena no sistema prisional local. 10. Não se verifica a alegada ausência de negativa formal do Juízo de Itajaí - SC ao processamento da execução, pois este determinou expressamente a devolução dos autos ao juízo da condenação, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais e informou estar providenciando o recambiamento da sentenciada ao juízo de origem, o que evidencia a inexistência de anuência para assumir a execução. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a execução penal, que permanece com o juízo da condenação. 2. A transferência da execução penal para o juízo do local em que se encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de destino, consideradas as condições do sistema prisional, não bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do apenado no local de recolhimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2023; STJ, CC 196.571/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/11/2021; STJ, AgRg no CC 172.429/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2020; STJ, CC 161.783/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/12/2018. (AgRg no CC n. 218.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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