JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta à agravante, em regime inicial semiaberto. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em localidade próxima à família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo, independentemente de prévia consulta ao juízo de destino. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena. 5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena. 2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 219.795/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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