- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência" (e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite do referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o juízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no sentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no processo originário em que se discute a competência. - No que concerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos já se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito, conforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne ao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que, conforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui regramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em conflito somente ocorrerá se "necessário". Não verificada a necessidade, não há se falar em oitiva. 2. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da condenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local de organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou orientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a sentença condenatória não implica deslocamento da competência para a execução penal. 3. No que concerne à alegação no sentido de que o conflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar em consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o conflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo competente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu (e-STJ fl. 235). - No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao suscitar o presente conflito, esclareceu que "a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 248). - Nesse contexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em verdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no presente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do agravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo Suscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 219.221/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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