- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, bem como sobre a ausência de comprovação do trabalho voluntário exigido para a quitação do financiamento estudantil (FIES) pelo programa "Uniesp Paga", demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.339/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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