- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de tribunal superior que, em sessão anterior, rejeitara embargos de declaração e mantivera decisão que negara provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante, na terceira oposição sucessiva de embargos de declaração na mesma cadeia recursal, alega omissão, obscuridade e contradição com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 263 do Regimento Interno do STJ, sustentando desproporcionalidade da pena de 8 anos de reclusão diante da apreensão de 5 gramas de cocaína, bem como a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa, e requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, a justificar a integração por meio de embargos de declaração, ao reafirmar a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) e ao afastar a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar habeas corpus de ofício. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível rediscutir a dosimetria da pena, inclusive quanto à desproporcionalidade da reprimenda e ao reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar o óbice de admissibilidade do recurso especial e revisar o mérito de decisão que não foi conhecida por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem via estreita destinada exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não servindo como instrumento para rediscutir o mérito da causa ou para obter efeito infringente quando ausentes os vícios legais que autorizam o recurso integrativo. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reafirmando, pela segunda vez consecutiva, a incidência da Súmula n. 182/STJ por deficiência da impugnação recursal, uma vez que o agravante não atacou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar teses meritórias já analisadas e rejeitadas em agravo regimental e em embargos de declaração anteriores. 7. A pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice, de um lado, na necessidade de reexame do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, e, de outro, na condenação do embargante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), circunstância que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede a aplicação do benefício, conforme jurisprudência consolidada do órgão julgador. 8. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a existência de voto divergente na origem não configura, por si só, teratologia, e a atuação excepcional de ofício não se presta como sucedâneo recursal para suprir deficiências de interposição nem para revisar o mérito de recurso que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 9. Os embargos de declaração evidenciam caráter protelatório, por reproduzirem, pela terceira vez consecutiva, argumentação já enfrentada e repelida em três pronunciamentos colegiados unânimes, sem qualquer esforço de demonstrar omissão, obscuridade ou contradição efetivas, em manifesta subversão da finalidade integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da incidência da Súmula n. 182/STJ quando o acórdão embargado se mostra claro e sem omissões, obscuridades ou contradições. 2. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividades criminosas, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso especial ou para revisar o mérito de decisão não conhecida, salvo na presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, REPDJEN de 27/4/2026, DJEN de 22/04/2026.)
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