JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do embargante pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, afastando o redutor do tráfico privilegiado com fundamento em elementos fáticos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas (quantidade de droga, transporte interestadual, alto valor da carga, sofisticação do modus operandi e divisão de tarefas). 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 83, STJ, diante da falta de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar os paradigmas utilizados na origem. Agravo regimental desprovido, mantendo-se os mesmos fundamentos. 4. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, sustenta ter realizado distinguishing dos precedentes de origem, afirma que o enquadramento como "mula" não autoriza, por si, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas por quantidade de droga e transporte interestadual, defende tratar-se de revaloração jurídica e requer, com efeitos infringentes, o conhecimento do agravo para provimento do recurso especial com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, diante da alegação de que teriam sido apresentados precedentes e realizado distinguishing. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito do afastamento do tráfico privilegiado e superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que teria havido apenas revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pontos relevantes e reafirmou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o embargante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos paradigmas utilizados na origem, tampouco demonstrou a sua impertinência no caso concreto, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. 8. A orientação firmada na decisão monocrática e mantida no acórdão encontra respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182, STJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo. 9. A insistência do embargante em afirmar que apresentou julgados e realizou distinguishing, sem demonstrar a contemporaneidade e pertinência desses precedentes em face dos paradigmas de 2025 expressamente apontados no juízo de admissibilidade, não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com a tese já decidida, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 10. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos fáticos concretos e concatenados (quantidade de droga, transporte interestadual, alto valor da carga, necessidade de confiança entre o proprietário e o transportador, divisão de tarefas e sofisticação do modus operandi), de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, nem para reapreciar a conformidade entre os fundamentos de inadmissibilidade e os paradigmas utilizados pela origem, quando o colegiado já enfrentou a matéria e reconheceu a ausência de impugnação específica, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar os paradigmas utilizados na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de demonstração da contemporaneidade e pertinência dos precedentes indicados pelo agravante em face dos paradigmas utilizados no juízo de admissibilidade não configura omissão ou contradição do acórdão, mas mero inconformismo com a decisão. 3. O afastamento do tráfico privilegiado, quando baseado em elementos fáticos concretos relativos à quantidade de droga, transporte interestadual, alto valor da carga, sofisticação do modus operandi e divisão de tarefas, não pode ser revisto em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para rediscutir esse mérito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 22.09.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.056.611/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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