JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, j. 08/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966, do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que, por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias ordinárias por violação à propriedade industrial. 1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende. Precedentes. 1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados. 2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC) é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato controvertido. 2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil, por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela autora. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.263/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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