- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/05/2021, p. 20/05/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. MARCA NOTÓRIA. ALTO RENOME. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação buscando rescindir julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial, afastando a pretensão de proteção especial à marca, por não haver registro de marca notória vigente, nem declaração do INPI reconhecendo a marca como de alto renome. 2. O erro de fato que dá ensejo à ação rescisória deve ser apurado com base nos documentos efetivamente constantes dos autos quando do julgamento proferido pelo acórdão rescindendo (CPC/73, art. 485, IX). Impõe-se, também, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, §2º). Precedentes. 3. Não viola literal disposição do art. 233 da Lei 9.279/96 o acórdão desta Corte Superior que afasta a pretensão em recurso da recorrente, mantendo os provimentos de origem que consignaram que a autora não possuía reconhecimento de "marca de alto renome" ao tempo da lide e que, embora possuísse registro de "marca notória" já expirado, a situação de fato não preenchia os requisitos do art. 67 da Lei 5.772/71 para a concessão da proteção especial em todos os segmentos do mercado. 4. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (AR n. 4.623/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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