- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC. 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto. 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal. 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC. 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal, resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares, do mérito do recurso principal. 5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por prejudicado. (REsp n. 2.116.590/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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