- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 7º, 434 e 435 do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a prescrição, saneou o feito e determinou ao réu a apresentação de documentos comprobatórios da alienação de veículos, com indicação de valores, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. A Corte de origem manteve a determinação judicial por entender que se trata de esclarecimento de ponto essencial ligado a fato modificativo alegado na contestação, admitindo a juntada posterior de documentos com contraditório e sem má-fé, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 7º do CPC ao colocar o réu em posição processual privilegiada ao admitir complementação documental após a contestação; (ii) saber se houve afronta aos arts. 434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos relativos a fatos anteriores à demanda; e (iii) saber se houve violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, omissão quanto à conversão do julgamento em diligência e inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC foram deduzidas sem correlação concreta com as razões recursais, o que impede a compreensão da ofensa aos dispositivos invocados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. Quanto à juntada posterior de documentos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a juntada extemporânea desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a compreensão da ofensa aos dispositivos legais indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 341, caput, 374 II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022 II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.089/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 63.501/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015. (AREsp n. 3.024.244/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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