- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão verificada em acórdão que, ao não conhecer de recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A majoração da verba honorária na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários advocatícios na origem. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.222.961/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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