JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA N. 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO COLETIVA. REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação civil pública que condenou o INSS a revisar benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997 com a inclusão do IRSM de 39,67%, julgado extinto por ilegitimidade ativa. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo interposto pela parte Exequente, ao fundamento de que o título executivo limita seus efeitos aos beneficiários vinculados à Gerência Executiva de Manaus, enquanto o benefício do apelante está vinculado a agência em Fortaleza/CE, situando-se fora dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, concluindo pela ilegitimidade ativa e pela impossibilidade de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, mesmo após o Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão, em recurso especial, dos limites subjetivos fixados no título coletivo demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que as sentenças coletivas produzam efeitos erga omnes, sua eficácia está adstrita aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerada a extensão do dano e a natureza dos interesses metaindividuais. Precedentes. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, apesar da análise genérica da tese da ausência de intimação da autarquia previdenciária, concluiu que são aplicáveis as regras gerais previstas no Código de Processo Civil às execuções de sentença contra a Fazenda Pública. Contudo, a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.163.451/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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