- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse capítulo da decisão agravada. 2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações, pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada, com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme defende a Agravante, e não na forma da Lei n. 11.775/2008, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviável a análise do mérito de questões que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.641/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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