- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. ÓBICES. AFASTAMENTO IMPLÍCITO. SUFICIÊNCIA. FINOR. CRÉDITOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida. 2. Ademais, embora não houvesse necessidade, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão agravada, explicitou os motivos pelos quais o recurso especial da parte adversa não incidia nos óbices suscitados pela parte ora agravante 3. A falta de impugnação, no agravo interno, da conclusão da decisão agravada, no sentido de que a UNIÃO é parte legítima para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, torna preclusa a matéria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.774/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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