- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NAO TERIA SIDO ANALISADO O RECURSO DE UM DOS RECORRENTES. IMPROCEDENTE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Improcede a alegação de que não teria sido analisado o recurso de RODRIGO ALVES DA SILVA pois, às fls. 167/173 dos autos, consta decisão em que o recurso foi conhecido e provido para decotar as qualificadoras dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, reduzindo-se a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação nos termos da sentença pois, após exame dos autos, demonstrou a existência de provas de que a recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.254/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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