JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa, em razão da manutenção, em sua oficina, por mais de 4 (quatro) meses, de veículo roubado e depenado, sem adoção de providências mínimas de verificação. 2. A sentença reconheceu materialidade e autoria com base no auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e depoimentos policiais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, afastou a desclassificação para receptação culposa, ressaltou a condição do agravante como mecânico experiente, o tempo de permanência do veículo em sua oficina, o estado depenado, a ausência de diligências sobre a origem lícita e a autorização para venda de peças, concluindo pela voluntariedade e consciência da ilicitude. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal e pleiteando a desclassificação para receptação culposa, por ausência de prova da ciência da origem ilícita do bem. A Corte de origem inadmitiu o especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, entendimento mantido pela decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, a defesa insiste que a controvérsia envolve apenas correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, requerendo o processamento do especial ou a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de desclassificação da receptação qualificada dolosa para receptação culposa, sob o argumento de ausência de prova da ciência da origem ilícita do bem, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência desta Corte e do art. 156 do Código de Processo Penal, a defesa se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, de modo a afastar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida, firmaram premissas fáticas no sentido de que o agravante, mecânico experiente, manteve por mais de 4 (quatro) meses, em sua oficina, veículo com registro de roubo, em estado depenado, sem diligenciar quanto à origem lícita, autorizando a venda de peças e não explicando satisfatoriamente o transporte do veículo, concluindo que o contexto evidencia voluntariedade e consciência da ilicitude, afastando a boa-fé e a modalidade culposa. 6. A alteração dessa moldura fática, para afastar o dolo e admitir a receptação culposa, pressupõe reexame e revaloração das provas colhidas (especialmente quanto ao tempo de permanência do veículo, seu estado depenado, a autorização para venda de peças e a ausência de diligências mínimas), providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 7. A tese defensiva de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois o elemento subjetivo (dolo) foi afirmado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas concatenadas, cuja desconstituição para acolher a modalidade culposa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que excede o âmbito do recurso especial. 8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 156 do Código de Processo Penal, é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, sem que isso importe inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório em recurso especial, especialmente em hipóteses de desclassificação voltadas a afastar elemento subjetivo reconhecido pelas instâncias ordinárias, a manutenção da decisão agravada se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desclassificação da receptação qualificada dolosa para receptação culposa, quando o dolo é afirmado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas, demanda reexame de fatos e provas e não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 180, § 1º; Código Penal, art. 180, § 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.057.437/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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